Lavratura do flagrante delito pelo oficial da pm nos crimes comuns: uma reflexão sobre seus benefícios
Resumo
Este trabalho objetiva demonstrar que a lei não veda aos Oficiais da Polícia Militar procederem à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, fazendo uma reflexão sobre os benefícios que a prática desse ato administrativo trará à sociedade. Nessa perspectiva, o método utilizado foi o dedutivo, com abordagem qualitativa, empregando-se técnicas de pesquisas bibliográficas, em que se procedeu à investigação com base na doutrina, legislação e jurisprudência pátria pertinente ao tema. Apresenta o conceito, a natureza jurídica e as espécies de prisão em flagrante, bem como os requisitos legais para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ressalta as atribuições da Polícia Militar, pondo em destaque o conceito de ordem pública, o ciclo completo de polícia e a ampliação de suas atribuições. Verificou-se que a ordem jurídica constitucional, no seu artigo 144, estabeleceu a competência da Polícia Militar, incumbindo-lhe a preservação da ordem pública, e à Polícia Civil, o exercício da atividade judiciária, estabelecendo, com isso, um sistema de segurança pública de ciclo incompleto. Destaca que o ciclo incompleto não vem atendendo aos reclamos da sociedade no combate à criminalidade, daí surgindo a ideia de um ciclo completo de polícia, que encontra resistência na interpretação da expressão “autoridade policial competente”, que alguns entendem ser tão somente o Delegado de Polícia. Esclarece que a Polícia Militar, enquanto órgão sistêmico da atividade policial, pode exercer também a atividade judiciária sempre que houver a quebra da ordem pública. Conclui-se que a lei (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Código de Processo Penal) não elegeu cláusula de exclusividade para o exercício da atividade judiciária, tampouco dá competência exclusiva ao Delegado de Polícia para a prática de tais atos, sendo os Oficiais da Polícia Militar competentes, não só subsidiariamente ou excepcionalmente, para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, mas sempre que houver a quebra da ordem pública, atribuição sistêmica que desburocratizará os procedimentos da atividade policial, dando mais celeridade e eficiência no atendimento à sociedade.
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