A necessidade de previsão em lei das transgressões militares que implicam em cerceamento da liberdade
Resumo
O presente trabalho aborda a necessidade de haver previsão em lei de sanções disciplinares privativas de liberdade para torná-las aplicáveis enquanto sanções administrativas disciplinares militares. As instituições militares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, têm, na sua grande maioria, seus regulamentos disciplinares instituídos por decretos do Poder Executivo. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso LXI, que a prisão por transgressão disciplinar será permitida para as hipóteses previstas em lei. A dúvida restou instalada em virtude desse dispositivo constitucional, tendo em vista o entendimento de que não poderia ser imposta a restrição de liberdade com supedâneo em decreto. Entretanto, segundo a maioria dos autores, a nova ordem constitucional recepcionou os regulamentos disciplinares instituídos mediante decreto como se leis ordinárias fossem, tornando-os válidos e aplicáveis, excetuando-se as regras pontuais que colidem com a carta maior. Evidentemente, parte da doutrina se opõe a esse argumento, alegando que a nova ordem constitucional não recepcionou ditos regulamentos, devendo estes ser instituídos mediante processo legislativo específico. Para dar resposta aos questionamentos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica em livros de doutrina, artigos científicos e sites de doutrina jurídica. Quanto ao universo de métodos que proporcionam as bases lógicas de investigação científica, utilizou-se o método indutivo.
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